Os Ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 4 votos a 1, que o contribuinte não pode tomar créditos de PIS e Cofins sobre a reavaliação de bens do ativo imobilizado. Ou seja, caso um bem da empresa sofra alguma mudança de valor, como, por exemplo, a desvalorização de uma máquina, o contribuinte não pode se creditar dessa perda de valor do bem.
Prevaleceu o voto do Ministro André Mendonça, em divergência à posição do Relator, Ministro Edson Fachin.
Mendonça acolheu os argumentos da Fazenda Nacional de que o STF já firmou entendimento no sentido de que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é definida por leis infraconstitucionais, não sendo inconstitucionais previsões legais que restrinjam o direito ao crédito, desde que sejam respeitados os princípios constitucionais da irretroatividade, da segurança jurídica e da razoabilidade (Tema 756). Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli acompanharam a divergência.
A decisão refere-se ao RE 1.402.871.