As ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05).
Habilitado o crédito no Juízo Universal, dele a competência para a prática dos atos executórios, bem assim para a instauração de incidente de desconsideração de personalidade, de modo que reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido de instauração do aludido incidente.
(TRT-06ª R. – AP 0000482-34.2014.5.06.0011 – Rel. Milton Gouveia – DJe 18.11.2022 – p. 1358)
Autor: Leonardo Garcia de Mattos – OAB/RJ 84.303